Giuseppe Brienza
A Lei n.º 2026-794, que introduziu na França o suicídio assistido, promulgada a 18 de Agosto pelo presidente Emmanuel Macron, foi publicada no dia seguinte no Journal Officiel de la République Française (Jornal Oficial da República Francesa).
A fórmula utilizada pelo legislador francês, como costuma acontecer nos casos de legislação contrária ao Direito Natural, inspira-se na «anti-linguagem» e, por isso, não fala nem de «eutanásia» nem de «suicídio assistido», mas sim de «ajuda para morrer», definida como o direito da pessoa que o tenha solicitado a ser autorizada a ter acesso a uma substância letal e/ou a ser «acompanhada» na sua utilização. O veneno pode ser tomado directamente pelo doente ou, quando este não estiver fisicamente apto a fazê-lo, administrado por um médico ou por um enfermeiro.
Contribua doando qualquer valor Quero Doar
A Lei Falorni (assim denominada em homenagem ao deputado ex-radical e agora «centrista» Olivier Falorni, que é o seu primeiro signatário) introduz, assim, no Código da Saúde Pública, um novo «direito na ajuda à morte» e constitui o ponto final de um processo que se prolongou por muitos anos, tendo-se iniciado durante o primeiro mandato de Macron. Embora tenha sido rejeitada por três vezes no Senado no último ano, foi contestada pela maioria dos médicos, juristas e associações de pessoas com deficiência e doentes, mas, apesar disso, foi aprovada graças ao empenho directo do Chefe de Estado, que a colocou como um dos objectivos simbólicos do seu segundo (e último) mandato presidencial, a par da inclusão do «direito» ao aborto entre as liberdades previstas na Constituição. A oportunidade de uma intervenção do Pontífice nesta matéria justifica-se tanto porque a Lei Falorni, uma vez em vigor, poderá facilmente servir de «pioneira» para legislação semelhante já existente e em apreciação parlamentar noutros países europeus (em primeiro lugar na Itália), quanto porque, estando sujeita à validação do Conselho Constitucional, tal como previsto no artigo 61º da Constituição e também na opinião do órgão jurisdicional supremo francês (análogo ao Tribunal Constitucional italiano), suscita algumas reservas importantes, inclusivamente do ponto de vista técnico-legislativo.
De facto, são três os pontos sobre os quais os juízes do Conselho Constitucional se pronunciaram no seu acórdão de ilegalidade parcial proferido a 14 de Agosto:
- a necessidade de maior protecção dos doentes que solicitam o suicídio assistido, mas que se encontram numa situação que exige protecção especial, com a obrigação de prever a presença de um tutor legal, que deverá ser consultado para apurar a verdadeira vontade suicida da pessoa,
- a extensão da objecção de consciência, já prevista no texto para médicos e enfermeiros, aos farmacêuticos, na medida em que estes são chamados a dispensar o «medicamento letal» e, por fim,
- a possibilidade de reconhecer às estruturas de saúde não estatais o direito de não praticar a chamada assistência ao suicídio, mesmo quando se verifiquem os requisitos legais.
Esta última cláusula de constitucionalidade reconheceu as razões expressas pela Conferência Episcopal Francesa na sequência da aprovação parlamentar da lei, numa nota em que, entre as muitas e graves observações, se protestava também contra o facto de os hospitais católicos, uma vez que a lei Falorni entrasse em vigor, fossem de facto obrigados a realizar procedimentos letais, apesar de se oporem, por motivos de consciência, ao suicídio assistido.
Sobre este tema, seria de esperar uma intervenção por parte do Papa Leão XIV, que, no âmbito da viagem apostólica prevista de 25 a 28 de Setembro em França, se encontrará, à sua chegada a Paris, com o presidente Macron, que, aliás, foi recebido em audiência no Vaticano no passado dia 10 de Abril.
Embora a decisão n.º 2026-910 DC do Conselho Constitucional tenha acabado por declarar a lei Falorni conforme à Constituição, com as reservas de interpretação acima referidas, permitindo assim a sua promulgação, isso não significa que, a partir de 19 de Agosto, todos os procedimentos de morte possam ser imediatamente postos em prática.
A própria lei remete, de facto, para vários decretos do Conselho de Estado para estabelecer as modalidades concretas do procedimento: desde a forma do pedido até às modalidades de verificação dos requisitos, passando pelo funcionamento de alguns instrumentos de controlo.
A nova regulamentação terá, portanto, de ser complementada pela legislação de execução e pela organização concreta do sistema de saúde. A lei prevê ainda que sejam definidos os medicamentos letais e as substâncias mortíferas que podem ser utilizados, com as respectivas recomendações de «boas práticas».
Mas quem poderá aceder ao suicídio assistido ao abrigo da Lei Falorni?
A norma promovida por Macron estabelece cinco condições cumulativas, segundo as quais só poderá aceder ao novo «direito» uma pessoa:
- maior de idade;
- de nacionalidade francesa ou residente em França de forma estável e regular;
- que sofra de uma doença grave e incurável, independentemente da causa, que comprometa a prognose vital e se encontre numa fase avançada ou terminal;
- que apresente um sofrimento relacionado com a doença, refractário aos tratamentos ou considerado insuportável pela pessoa, quando esta tenha optado por não receber ou por interromper um tratamento;
- capaz de manifestar uma vontade livre e consciente.
A lei exclui expressamente que um sofrimento exclusivamente psicológico possa, por si só, dar acesso ao suicídio assistido; no entanto, tal como se verificou em casos semelhantes, os vários «obstáculos» introduzidos como isco pelas diversas leis anti-vida e anti-família prestam-se facilmente a serem contornados no espaço de poucos anos, na sequência de decisões de juízes e de uma jurisprudência «compreensiva».
A lei privilegia, além disso, a auto-administração da substância letal pela própria pessoa. No entanto, quando esta não estiver fisicamente apta a fazê-lo, a substância pode ser administrada por um médico ou por um enfermeiro. O modelo francês contém, portanto, tanto um elemento de suicídio assistido como a possibilidade de administração por parte de um profissional de saúde, circunstância que aproxima o sistema, neste aspecto, dos modelos em que a eutanásia é permitida.
Outro «engodo» previsto na legislação diz respeito ao papel dos cuidados paliativos. O texto promulgado a 19 de Agosto estabelece, de facto, que o médico deve informar o doente sobre a possibilidade de receber cuidados paliativos e, se solicitado, assegurar-se de que este tenha acesso aos mesmos. Este segundo pilar, no entanto, foi objecto de uma medida legislativa distinta. A 26 de Maio de 2026 foi, de facto, promulgada a Lei nº 2026-404, que visa garantir a todos um acesso mais equitativo ao acompanhamento e aos cuidados paliativos. As duas leis constituem, portanto, em teoria, as duas vertentes da nova política francesa sobre o «fim de vida», com o risco, no entanto, de que a introdução do procedimento de suicídio assistido seja brevemente posta em prática, enquanto o financiamento e o direito de acesso aos cuidados e ao acompanhamento para o alívio da dor permaneçam, em grande parte, apenas no papel.
A este respeito, tal como salientado no jornal de inspiração católica «La Croix» pelo advogado Julien Nava, professor de Direito Contratual, Societário e de Instituições Políticas na Universidade Panthéon-Sorbonne e na Universidade Paris Sciences et Lettres (PSL) Dauphine, «as zonas com escassez de oferta de cuidados paliativos, documentadas pelo Tribunal de Contas, correm o risco de ver a nova legislação [sobre o suicídio assistido] ser aplicada mais rapidamente do que se consegue reequilibrar a situação com uma oferta alternativa. No entanto, estas zonas são frequentemente aquelas onde vivem as populações desfavorecidas, [circunstância] que põe em evidência um desequilíbrio metodológico que suscita interrogações sobre a doutrina defendida pelos guardiões da Constituição» (Julien Nava, «O Conselho Constitucional organiza cuidadosamente a morte e abandona a protecção devida aos menores», La Croix, 20 de Agosto de 2026).
Em última análise, a questão, tal como sublinhado pelo jovem jurista francês, não é apenas de natureza moral, mas sim factual: por um lado, um novo «direito», rodeado de garantias e financiamento; por outro, uma alternativa negligenciada, sem qualquer garantia quanto ao direito efectivo de escolha por parte do doente ou de quem exerce os seus cuidados e/ou tutela legal.
Contribua doando qualquer valor Quero Doar
Fonte: Corrispondenza Romana, 26 de Agosto de 2026
Tradução: Cristãos Atrevimentos